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(Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto)

Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias

Cidadãos da União Europeia, de países do Espaço Económico Europeu e da Suíça:

. Podem entrar em território português mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos, podendo nele residir por um período de até 3 meses sem quaisquer outras condições e formalidades.

. Para estadas superiores a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional, junto da câmara municipal da sua área de residência.

Familiares de Cidadãos da União Europeia, de países do Espaço Económico Europeu e da Suíça, que sejam nacionais de países terceiros:

. São considerados familiares, para os presentes efeitos: o cônjuge de um cidadão da União; o parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada; o descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro; o ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro.

. Podem entrar em território português mediante a apresentação de um passaporte válido, estando sujeitos à obrigação de visto de curta duração caso a sua nacionalidade o exija (ver Lista de países cujos cidadãos estão sujeitos a visto para entrar em Portugal).

. Os familiares de cidadãos da União que, pela sua nacionalidade, estejam sujeitos à obrigação de visto de entrada, podem entrar sem visto quando possuidores de cartão de residência válido.

. Para estadas superiores a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência junto da direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência.